I. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II. São exemplos de bens públicos de uso comum
do povo rios, mares, estradas, ruas e praças.
III. São exemplos de bens públicos de uso especial,
os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias.
IV. Os bens públicos de uso comum do povo, de uso
especial e dominicais são inalienáveis.