Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção
Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do
Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua
Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento
jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito
adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em
sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário
público que exceda de modo significativo sua renda legítima
durante o exercício de suas funções e que não possa justificar
razoavelmente.
Nesse contexto, não obstante não tenha natureza criminal, a Lei
de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) dispõe que
adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de
cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens
de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do
Art. 9º, da Lei de Improbidade, cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público, constitui
ato de improbidade administrativa que: