O Sr. José, Secretário de Saúde de um órgão estadual
jurisdicionado ao TCE-PA, praticou ato potencialmente danoso ao
erário. Ao tomar conhecimento do fato, o órgão competente
daquele instaurou e realizou o respectivo processo de tomada de
contas especial em que apurou débito e imputou
responsabilidade ao Sr. José e a outros dois servidores,
encaminhando os resultados da apuração ao TCE-PA.
No entanto, o Tribunal de Contas verificou que, antes de
pronunciar-se quanto ao mérito das contas, era necessária a
manifestação dos responsáveis, tendo em vista o seu direito ao
contraditório.
Nessa situação, e considerando as disposições do Regimento
Interno do TCE-PA, o julgamento do Tribunal resultou em