A estruturação da Administração pública em Administração direta e indireta traz implicações para o exercício das atividades que
devem ser disponibilizadas aos administrados, direta ou indiretamente. Para tanto,
A as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta são dotadas dos mesmos poderes típicos da Administração
indireta, a exemplo do poder de polícia, com a peculiaridade de que todos os aspectos de seu exercício devem estar
expressamente previstos em lei.
B o poder normativo inerente ao Chefe do Poder Executivo não pode ser delegado aos entes que integram a Administração
indireta, independentemente da matéria ou da natureza jurídica dos mesmos, por se tratar de competência exclusiva.
C os entes que integram a Administração pública indireta ficam adstritos ao escopo institucional previsto nas leis ou atos que
os instituíram, cabendo à Administração Central o acompanhamento dessa atuação, no regular exercício do poder de
tutela, que não implica, contudo, ascendência hierárquica sobre os mesmos, salvo expressa disposição nesse sentido.
D a Administração central remanesce exercendo o poder hierárquico sobre as pessoas jurídicas que integram a
Administração indireta, como forma de garantir o alinhamento do escopo institucional desses entes com as diretrizes do
Poder Executivo.
E a discricionariedade, inerente à atuação da Administração pública direta, não se estende aos entes que integram a
Administração pública indireta, cuja atuação deve vir prevista em lei, à exceção das agências reguladoras, que exercem
poder normativo autônomo.