A Lei nº 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação
dos transportes aquaviários e terrestres, estabelece caber
à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ,
dentre as atribuições da sua esfera de atuação,
A decidir sobre a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras, regulamentando sobre as questões relativas à
composição da frota mercante brasileira e à prática de
afretamento de embarcações.
B celebrar atos de outorga de permissão ou autorização
de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de
apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e
de longo curso, cabendo ao Ministério da Infraestrutura o gerenciamento dos respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
C representar a República Federativa do Brasil junto aos
organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, podendo participar de foros internacionais, sob a
coordenação do Poder Executivo.
D celebrar contratos de concessão, precedidos ou não
de execução de obra pública, para a exploração de
serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados
em corpos de água de domínio da União e dos estados da Federação.
E fomentar competição entre as prestadoras de serviços aquaviários de transporte, ficando vedada a tomada de medidas direcionadas a evitar práticas anticoncorrenciais, matéria de competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE – e da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE.