Emitida a duplicata sem a correlata causa debendi e desprovida de aceite, com transmissão por endosso translativo à Instituição Financeira que, diante da falta de pagamento, efetua o protesto e inscreve o nome do sacado
nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo inexistindo
contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços.
Ocorrendo essa situação fática, é correto afirmar que
A não se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a
mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida
a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas
de aceite e de causa debendi.
B a inexistência de lastro à emissão da duplicata constitui vício de natureza formal para a emissão do título,
convolando-se com os endossos sucessivos, o que
torna legítimo o protesto da duplicata.
C a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada, afasta a subordinação da duplicata à relação jurídica, sob pena de infringir os princípios dos
títulos de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência).
D o endosso translativo tem o condão de desvincular
a relação jurídica subjacente, e a duplicata deixa de
ser um título de crédito causal, via de consequência, a
Instituição Financeira não pode ser responsabilizada.
E o endossatário que recebe, por endosso translativo,
título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante do
protesto indevido, pois a responsabilidade é exclusiva do emitente da cártula.