Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração
direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Nos termos da Lei
n° 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em
virtude da prática de atos de improbidade administrativa,
constitui ato de improbidade administrativa importando
em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de
ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade, notadamente: