Segundo a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de
2001, em seu Art. 3º, por educação especial, modalidade
da educação escolar, entende-se como um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que
assegure:
A Recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, implementar, contribuir
e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais
comuns, de modo a garantir a educação escolar e
promover o desenvolvimento dos educandos, juntamente
com as famílias e a comunidade escolar.
B Recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, não substituir os
serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em todas as etapas
e modalidades da educação básica.
C Recursos organizados institucionalmente para apoiar,
complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e
modalidades da educação básica.
D Recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços
educacionais comuns, de modo a garantir a educação
escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades
da educação básica.