Ajuizada pelo Ministério Público determinada ação civil pública, o
juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da
demanda e, também, deferiu a tutela provisória de urgência
requerida na petição inicial.
Depois de sua regular citação, o Município demandado, sem
prejuízo do oferecimento de contestação e da interposição de
agravo de instrumento para impugnar o provimento concessivo
da medida liminar, requereu ao presidente do tribunal a
suspensão de sua eficácia, aferrando-se ao argumento de que as
suas consequências seriam lesivas à ordem e à economia
públicas.
Não obstante, o presidente do tribunal, apreciando os
argumentos da pessoa jurídica de direito público, indeferiu o seu
pleito de suspensão de execução da tutela provisória.
Inconformado com essa decisão, o Município, através do órgão
da Advocacia Pública, poderá interpor recurso de: