De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, Capítulo IV – Das Infrações e
Penalidades. Leia as seguintes afirmativas:
I. As penalidades a serem impostas pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais de
Enfermagem – COREN’s, conforme o que determina o art. 18 da Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973, são as seguintes: advertência verbal; multa; suspensão do exercício
profissional; e cassação do direito ao exercício profissional.
II. São consideradas infrações graves as que ofendam a integridade física, mental ou moral
de qualquer pessoa, sem causar debilidade, ou aquelas que venham a difamar
organizações da categoria ou instituições, ou ainda que causem danos patrimoniais ou
financeiros.
III. O(a) profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar que
cometer ou contribuir para sua prática, e quando cometida por outrem, da qual obtiver
benefício.
IV. Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, bem como à inobservância das normas do Sistema COFEN/Conselhos
Regionais de Enfermagem.
Estão CORRETAS: