Considerando que o Art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa busca combater a violência financeira ou patrimonial, o termo
“apropriar” tem o sentido de apoderar, apossar, enquanto “desviar” pode ser entendido como “deslocar”. Assim, é proibido
apossar-se, apoderar-se, ou mesmo dar finalidade diversa a bens, proventos (pagamento, remuneração, salário etc.), pensão,
ou qualquer recurso financeiro ou patrimonial da pessoa idosa sem que ela tenha conhecimento e concorde de maneira
informada, ou seja, tendo plena compreensão de como aquele recurso será empregado. A referida normativa dispõe que
apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade, configura crime em espécie, tendo como pena prevista: