José, Auditor Fiscal Tributário do Município Alfa, por entender ter
preenchido todos os requisitos legais, deu entrada em seu pedido
de aposentadoria e o órgão competente do Município, após a
devida análise, encaminhou ao Tribunal de Contas, para apreciar,
para fins de registro, a legalidade do ato da concessão inicial de
aposentadoria. Ocorre que o Tribunal de Contas já está
analisando o caso há seis anos e até agora não proferiu sua
decisão quanto ao registro da aposentadoria de José. No caso em
tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal,
A o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas
sobre os atos de concessão inicial de aposentadoria, para fins
de registro, se dá sobre o ato já praticado pela autoridade
administrativa competente, razão pela qual a aposentadoria
se qualifica como ato administrativo composto e não
complexo, não havendo que se falar em qualquer prazo para
o Tribunal de Contas apreciar o registro da aposentadoria.
B o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas,
caracterizado pela atividade de auditoria entre a Corte de
Contas e a Administração Pública, está sujeito aos princípios
da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança
jurídica, que se afirmam em favor do administrado, devendo
ser observado o prazo decadencial de um ano para o Tribunal
de Contas apreciar o registro da aposentadoria.
C em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o Tribunal de Contas está sujeito ao prazo de
três anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do
processo à Corte de Contas, após o qual se considerará
definitivamente registrado.
D em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima, o Tribunal de Contas está sujeito ao prazo
de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do
processo à Corte de Contas, após o qual se considerará
definitivamente registrado.
E o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas
sobre os atos de concessão inicial de aposentadoria, para fins
de registro, se dá sobre o ato inicialmente praticado pela
autoridade administrativa competente, razão pela qual a
aposentadoria se qualifica como ato administrativo
complexo, não havendo que se falar em qualquer prazo para
o Tribunal de Contas apreciar o registro da aposentadoria.