Foi apresentado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas
instrumento particular de constituição de sociedade simples com integralização no capital social de bem imóvel
de propriedade de interdito. O registrador, ao qualificar o
título, deve registrar ou devolvê-lo?
A Deve registrar. A conferência de bens constitui ato de
alienação e nestes casos não se aplicam as regras
nem da tutela, nem da curatela, e o curador poderá praticar todos os atos sem autorização judicial, já
que não há dissipação patrimonial.
B Deve devolver, pois a conferência de bens constitui
ato de alienação de bem imóvel, e, portanto, a competência para a qualificação é do Oficial de Registro de Imóveis que deve examinar preliminarmente
o título antes de se o registrar no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas (RCPJ).
C Deve registrar. O interdito não pode sofrer qualquer
tipo de discriminação na manifestação de vontade, nem depender de autorização judicial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
no
13.146/2015).
D Deve devolver, pois a conferência de bens, destinada à integralização de bem imóvel ao capital social,
constitui ato de alienação e somente com autorização do juiz pode o interdito vender bens imóveis nos
casos em que for permitido.