O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas
e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
Acerca da minuta de contrato, pode-se afirmar: