Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes federativos devem ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observando, dentre outros, o seguinte critério:
A as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, vedado o pagamento de
quaisquer outras despesas administrativas.
B cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos
dependentes, de cada ente estatal, permitido o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre
Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
C identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis
com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos.
D cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade
dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial mediante o emprego de resseguro,
conforme parâmetros gerais.