I. Em sede de procedimento administrativo, o
particular que suscita nulidade de ato está
dispensado de demonstrar prejuízo concreto, dado
que é a Administração Pública que não pode
conviver com atos eivados de máculas.
II. A teoria do fato consumado é amplamente
adotada no Direito Administrativo, sobretudo em
matéria de concursos públicos, a par de proteger a
confiança legítima e a segurança jurídica, ambas,
garantias fundamentais dos candidatos.
III. Apesar de vedado constitucionalmente o
nepotismo, a tradição formalista-positivista do
Direito Administrativo tem permitido sua
ocorrência em diversas partes do País, visto que
tal ilícito só se configura a partir de normas locais
que proíbam expressamente a forma heterodoxa
de nomeação para cargos.
IV. O princípio constitucional da razoável duração do
processo no âmbito da Administração Pública
dispensa regulamentação para sua aplicação direta
aos administrados.
V. O ato administrativo que nega a vitaliciedade de
magistrado estadual, quando decidido por
colegiado de órgão especial de Tribunal de Justiça, pode ser atacado por Mandado de
Segurança originariamente impetrado no
Superior Tribunal de Justiça.