Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de
proteção à criança e ao adolescente terá início
por representação do Ministério Público, ou do
Conselho Tutelar, ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
II - No procedimento iniciado com o auto de
infração, não poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
III - Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se,
em caso contrário, dos motivos do
retardamento.
Sobre os itens acima: