“A” faz doação a “B” de automóvel raro no valor de
R$ 500 mil, gravando-o com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cerca de
dois anos após a doação, “B” é executado por dívidas
fiscais relativas a fatos geradores anteriores à doação.
A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com
base no Código Tributário Nacional, que
A responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade das rendas de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive as que a lei considere absolutamente
impenhoráveis, em razão da preferência constitucional concedida aos créditos de natureza tributária.
B responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de “B”, de qualquer origem
ou natureza, exceto o automóvel em questão, em virtude da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
C a imposição por “A” da cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade faz com
que este se torne responsável solidário pela dívida
tributária de “B”, no caso de o automóvel vir a ser
penhorado no curso da execução fiscal.
D responde pelo pagamento da dívida a totalidade dos
bens de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, excetuados apenas os casos de
impenhorabilidade absoluta legalmente prevista.
E o automóvel recebido em doação não pode ser alcançado pela execução fiscal, pois esta se refere a tributos
devidos em decorrência de fatos geradores anteriores
à transferência do bem ao patrimônio do executado.