Entre os princípios que informam o orçamento público,
insere-se o da discriminação ou especificação que, em
essência, veda a fixação de dotações genéricas ou inespecíficas,
o que não impede, contudo, que a Lei Orçamentária
anual contenha
A dotações atreladas a programas ou ações previstos
no Plano Plurianual passíveis de remanejamento, no
âmbito do mesmo programa, para outras despesas
de capital ou custeio, mediante ato do Chefe do Executivo.
B dotações de caráter meramente indicativo, dependendo,
para sua quantificação, do atingimento dos
percentuais de arrecadação estabelecidos no anexo
de metas fiscais que integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
C reserva de contingência para fazer frente a passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, em
montante fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
estabelecido em percentual da receita corrente líquida.
D dotações sem valor nominal, quando suportadas por
receita de operações de crédito, contraídas junto a
instituição financeira internacional ou organismo
multilateral, referenciadas à cotação de moeda
estrangeira.
E dotações destinadas a despesas de pessoal e custeio
em geral, fixadas de forma global para órgãos
ou entidades, passíveis de aditamento nos limites
estabelecidos no decreto de execução orçamentária
editado pelo Chefe do Executivo.