Em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõem sobre as Boas
Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e
da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias (RDC ANVISA n° 44/2009 e n° 41/2012), é
estabelecido que:
A todos os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua
exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
B caso haja suspeita de que quaisquer produtos comercializados no interior do estabelecimento tenham sido falsificados,
corrompidos, adulterados, alterados ou sejam impróprios para o uso, eles devem ser imediatamente separados dos demais
produtos, em ambiente seguro e diverso da área de dispensação.
C quando houver usuários que necessitam fazer uso de medicamentos de uso exclusivo hospitalar, estes deverão ser
administrados no ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.
D na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação,
de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: “MEDICAMENTOS PODEM
CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.
E haja um sanitário que deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e
descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa, sendo que esses itens podem ser compartilhados com o ambiente
destinado aos serviços farmacêuticos.