Em conformidade com o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e
medicina do trabalho, é correto afirmar que
A os titulares da representação dos empregados nas
CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sendo
que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à DRT, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
B serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
sobrecargas, de caráter moral ou cognitivo, nocivas
à saúde, acima dos limites de tolerância psicofisiológica fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
C são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, além das atividades de trabalhador em motocicleta.
D será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas pelas instruções
complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, incluindo, no mínimo, os exames na admissão;
na demissão; periódicos e aqueles requeridos por
autoridades competentes na esfera jurídica das relações de trabalho.
E no acompanhamento da saúde do empregado, serão
exigidos exames toxicológicos, imediatamente após
a admissão e por ocasião do desligamento, quando
se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e
à confidencialidade dos resultados dos respectivos
exames nos termos da legislação vigente.