A respeito do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenação
judicial, à luz da jurisprudência dominante do STF,
A assim como se admite, em caso de litisconsórcio ativo, a expedição de uma requisição de pequeno valor para cada autor
(condicionada à observação do limite máximo de valor adotado pelo respectivo ente público devedor), pode o advogado executar,
também separadamente e por meio de várias requisições de pagamento, o valor total dos honorários sucumbenciais fixados,
mesmo que o montante enseje, pela extensão, a expedição de precatório.
B é constitucional a expedição de ordem de pagamento de parcela incontroversa do crédito, na pendência de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, sem que se cogite, fracionamento da requisição, desde que, para
efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso (se precatório ou requisição de pequeno valor), seja
observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor
quando o montante global ultrapassar o valor definido para as obrigações dessa natureza.
C em se tratando de crédito decorrente de condenação genérica havida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais
homogêneos, a apresentação de cumprimentos individuais viola a regra que veda o fracionamento de precatórios em várias
requisições de pequeno valor.
D admite-se o fracionamento do valor relativo a honorários contratuais, para que estes sejam pagos por meio de requisição de
pequeno valor, e o crédito principal, por meio de precatório.
E a prioridade no pagamento de que gozam os credores idosos, os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência é
transferida ao cessionário do precatório por ato oneroso, que se beneficiará do prazo reduzido do pagamento prioritário.