Considerando-se a Lei nº 9.503/1997 — CTB, analisar a
sentença abaixo:
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar
resultado positivo em exame toxicológico para a obtenção e
a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (1ª parte). É
garantido o direito de contraprova e de recurso
administrativo, mediante efeito suspensivo, no caso de
resultado negativo para os exames toxicológicos, nos termos
das normas do Contran (2ª parte).
A sentença está: