Considerando as Fundações, Organizações
Sociais e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (e regramentos contidos nas
Leis nº 8.958/94, nº 9.790/99 e nº 9.637/98),
assinale a alternativa INCORRETA.
A Apesar da Lei de Organizações Sociais não tratar
da exigência de licitação ou processo seletivo
para celebração de contrato de gestão, a
jurisprudência, em destaque entendimento do
Supremo Tribunal Federal, pontua que, por essas
organizações atuarem em serviços públicos
sociais, impõe-se que o Poder Público conduza a
celebração do contrato por um procedimento
público impessoal e pautado por critérios
objetivos, com incidência direta dos princípios
constitucionais da impessoalidade, da
publicidade e da eficiência na Administração
Pública (Constituição Federal, art. 37, caput).
B Perde-se a qualificação de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público a pedido ou
mediante decisão proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou
do Ministério Público, no qual serão assegurados
ampla defesa e o devido contraditório.
C Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos pela Lei nº 9.790/99.
D Sem prejuízo de outras medidas previstas em lei,
havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público
representarão ao Ministério Público ou à
Advocacia-Geral da União para que requeira ao
juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas.
E As entidades privadas (pessoas jurídicas de
direito privado) que queiram se qualificar como
Organizações Sociais devem possuir finalidade
não lucrativa; com obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento de suas próprias atividades ou
para fundos municipais correlatos; suas
atividades serem dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde; com possibilidade de
destinação parcial de bens e parcela do
patrimônio líquido aos associados na parcela
prevista em lei, em caso de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade.