Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede, conforme está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Entende-se por
modalidades de remoção
A somente a pedido, a critério da Administração; a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração, para os seguintes casos: por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial; em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
B somente a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para os
seguintes casos: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial; em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
C somente de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administração, para os seguintes casos: para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
D somente de ofício, no interesse da Administração e a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração, para os seguintes casos: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração e por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial.
E somente de ofício, no interesse da Administração e a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração, para os seguintes casos: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração e em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.