A Lei Estadual nº 5.891/2011 dispõe sobre o quadro permanente
dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro e constitui relevante diploma normativo para garantia da
autonomia administrativa da instituição e valorização funcional
de seus servidores.
De acordo com a citada lei:
A os servidores do MPRJ terão exercício nos órgãos da própria
instituição, ressalvada a autorização para ocupar cargo de
provimento em comissão em outros órgãos da Administração
Pública, a critério exclusivo do Corregedor-Geral do MPRJ.
B os servidores do MPRJ terão carteira funcional expedida pelo
Procurador-Geral de Justiça, da qual deverá constar a
denominação do cargo efetivo ocupado, sem especificação da
área de atividade, da especialização profissional e da
designação funcional;
C o Técnico do Ministério Público da área de Notificação e Atos
Intimatórios possui a designação funcional de Oficial do
Ministério Público e as certidões que emitir, no regular
exercício de suas funções, são dotadas de fé pública;
D as carreiras de Auxiliar Especializado do Ministério Público e
de Auxiliar do Ministério Público terão seus cargos efetivos
que vagarem providos mediante concurso público, a ser
realizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a vacância;
E os servidores do MPRJ terão carteira funcional expedida pelo
Governador do Estado, da qual deverá constar, além da
denominação da respectiva carreira, a área de atividade, a
especialização profissional e, quando for o caso, a designação
funcional;