O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para
apurar as infrações funcionais. Seus requisitos, prazos e procedimento estão previstos no Estatuto do Servidor de Nova Friburgo – Lei Municipal nº 1.470/1979. Sobre as disposições contidas no Estatuto do Servidor, sobre o processo administrativo
disciplinar pode-se afirmar, EXCETO:
A Após a lavratura do termo de instrução, será feita a citação do indiciado, para apresentação de defesa no prazo de dez dias.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de vinte dias. No caso de revelia, será designado ex-officio pelo Presidente da Comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado.
B A determinação de abertura de processo é de competência do Prefeito Municipal, que designará uma comissão composta
por funcionários estáveis e indicará seu presidente.
C Concluída a fase de defesa, a comissão remeterá o processo ao Secretário de Administração, acompanhado de relatório
onde será aduzida toda matéria de fato que concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado. A comissão indicará,
ainda, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julga cabível. Recebido o processo com o relatório final,
o Prefeito Municipal proferirá julgamento no prazo de vinte dias.
D O inquérito deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de designação da comissão, podendo
ser prorrogado, sucessivamente, por período de trinta dias, nos casos de força maior, a juízo do Prefeito Municipal, até o máximo de cento e cinquenta dias. A não observância desses prazos acarretará em nulidade do processo administrativo.