A Secretaria de Estado que gerencia o Sistema Único de Assistência Social − SUAS resolveu regularizar em lei o financiamento
e o repasse Fundo a Fundo (do estadual para os municipais) dos recursos destinados a essa política pública. Quanto a essa matéria,
A o financiamento deve ser considerado como tema prioritário para as entidades e organizações não governamentais de
assistência social. Essa parceria, que historicamente atuou nessa política pública, não sofreu alterações com a emergência
do SUAS, permitindo que, para a celebração de convênios, não seja obrigatória a observância das disponibilidades
orçamentárias.
B o financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 entes federados,
devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política, além dos dispositivos específicos da relação entre a instância estadual e municipal.
C salienta-se que a operação de transferência de recursos Fundo a Fundo não poderá ser efetuada porque esse modo de
repasse é privativo da relação da instância federal para a municipal. Assim, os repasses do fundo estadual para os
municipais só poderão ser realizados por meio de convênios.
D cabe ressaltar que para a elaboração de uma proposta de lei estadual é necessário trazer, de forma explícita, a proibição
do uso dos recursos de cofinanciamento para o pagamento de profissionais, mesmo se tratando de ações continuadas, em
consonância com o art. 6º da Lei nº 12.435/2011.
E deve-se considerar o disposto no art. 13 da Lei nº 8.742/1993 no que concerne às responsabilidades dos Estados. A
gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado,
operam a proteção social contributiva, conferem integralidade para o Pacto Federativo firmado através de planos decenais
aprovados pelos conselhos de assistência social nas três esferas de governo.