I. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
II. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
III. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não
forem legalmente impedidos.
IV. Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou
pelo autor de herança.
V. O empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.