As parcerias público-privadas constituem modalidade contratual introduzida no ordenamento jurídico pátrio como espécies do
gênero concessão, nos termos da Lei federal n° 11.079/2004. Assim, de acordo com o marco legal vigente desde então,
A restou vedada a assunção, pelo poder público, de riscos contratuais decorrentes de caso fortuito ou força maior, que
passam a ser alocados obrigatoriamente ao parceiro privado, assegurando-se a este o reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato apenas na hipótese de álea econômica extraordinária.
B restou expressamente vedado o pagamento de contraprestação pelo poder público antes da fruição integral do serviço
objeto da concessão patrocinada, sendo autorizado aporte de recursos pelo poder público, no ritmo de execução de obras,
apenas na modalidade concessão administrativa.
C os contratos de concessão de serviços públicos que envolvem o pagamento de tarifa pelo usuário e contraprestação
pecuniária pelo poder público enquadram-se como concessão patrocinada, admitindo, ainda, aportes de recursos pelo
parceiro público destinados a investimentos em bens reversíveis.
D estabeleceu-se um valor mínimo para os contratos de concessão patrocinada e concessão comum, de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), abaixo do qual somente se admite a contratação sob a forma de concessão administrativa.
E a denominada concessão administrativa substituiu a anterior concessão comum, que era regida exclusivamente pela Lei
federal n° 8.987/1995, tendo sido introduzidas disposições contratuais obrigatórias para todas as concessões, tais como
prazo contratual mínimo de cinco e máximo de trinta e cinco anos.