De acordo com o artigo 9º do Código de
Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional,
constituem-se deveres fundamentais do
terapeuta ocupacional, segundo a área e a
atribuição específicas, EXCETO:
A Exercer sua atividade com zelo, probidade e
decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em
vigor, preservando a honra, o prestígio e as
tradições de sua profissão.
B Contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de
quaisquer formas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão,
preenchendo e encaminhando formulários oficiais de
notificação compulsória ou quaisquer dessas
ocorrências às autoridades competentes ou a outros
quando constatadas.
C Fazer referência a casos clínicos ou de
assistência social identificáveis, exibir
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade
ou sua imagem em anúncios profissionais ou
na divulgação de assuntos terapêuticos
ocupacionais em qualquer meio de
comunicação, salvo quando autorizado pelo
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade
ou seu responsável legal.
D Utilizar todos os conhecimentos
técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los
contínua e permanentemente, para promover
a saúde e o bem-estar, favorecer a
participação e a inclusão social, resguardar os
valores culturais e prevenir condições
socioambientais que impliquem perda da
qualidade de vida do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade.
E Assumir responsabilidade técnica por serviço
de terapia ocupacional, em caráter de
urgência, quando designado ou quando for o
único profissional do setor, atendendo à
resolução específica.