O caput do artigo 33 da Lei 9394/96 estabelecia:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus
para os cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis.”
Foi reformado em julho 1997, tendo como mudança
significativa a retirada da expressão: