Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Nesses termos, analise as afirmativas a seguir sobre a
classificação das entidades e organizações de assistência
social, bem como de suas relações com a Administração
Pública.
I. São de atendimento aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, nos termos da LOAS, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS).
II. São de assessoramento aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos
ao público da política de assistência social, nos
termos da LOAS, e respeitadas as deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
III. São de defesa e garantia de direitos aquelas que,
de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação
dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais, articulação com órgãos
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da política de assistência social, nos termos da
LOAS, e respeitadas as deliberações do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
IV. As entidades e organizações de atendimento,
de assessoramento e de defesa e garantia de
direitos vinculadas ao Sistema Único de Assistência
Social (Suas) celebrarão convênios, contratos,
acordos ou ajustes com o poder público para a
execução, garantido financiamento integral, pelo
Estado, de serviços, programas, projetos e ações
de assistência social, nos limites da capacidade
instalada, aos beneficiários abrangidos pela LOAS,
observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)