A LEI Nº 6.446, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977, é a base
regulatória do material genético animal no Brasil e dispõe
sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória do sêmen
destinado à inseminação artificial de animais.
A Esses serviços de que trata este artigo poderão
somente ser executados por entidades privadas,
suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a
plena realização da tarefa, mediante contrato com o
Ministério da Agricultura, desde que não haja
convênio com a respectiva Unidade da Federação e
ficam sujeitas a registro no órgão competente do
Ministério da Agricultura.
B Esses serviços de que trata este artigo poderão
somente ser executados por médicos veterinários e
zootecnistas do serviço oficial, suficientemente
desenvolvidas e capacitadas para a plena realização
da tarefa, do Ministério da Agricultura, desde que ele
tenha dedicação eclusiva a esse serviço.
C Esses serviços de que trata este artigo poderão
somente ser executados por médicos veterinários do
serviço oficial, suficientemente desenvolvidas e
capacitadas para a plena realização da tarefa, do
Ministério da Agricultura, desde que ele tenha
dedicação eclusiva a esse serviço.
D As pessoas físicas, que prestem serviços na área de
fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial,
ficam sujeitas a registro no órgão competente do
Ministério da Agricultura e esses serviços de que
trata este artigo poderão também ser executados por
entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e
capacitadas para a plena realização da tarefa,
mediante contrato com o Ministério da Agricultura,
desde que não haja convênio com a respectiva
Unidade da Federação.