O § 2º do artigo 32 da seção II, capítulo III da Lei
5.172 de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional prevê que é possível
“considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior”.
Nesse caso, tal consideração cabe: