Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por
endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de
execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica)
e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da
pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante
(sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural
não foi submetida a protesto por falta de pagamento.
Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante,
avalista e endossante), o juiz concluiu que: