A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime
A material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito
depende de prova de que o menor de 18 anos tenha sido efetivamente
corrompido pelo agente capaz, não incidindo o tipo penal acaso
demonstrado que o adolescente já havia sido corrompido, vez que
reincidente na prática de atos infracionais.
B formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre
independentemente da prática da infração penal para a qual o
adolescente foi convidado, mediante concurso, ou instigado, bastando a
prova de que foi efetivamente corrompido pela conduta do agente maior.
C formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá
independentemente da prova de que o adolescente tenha sido
corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a
tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores
pela prática de atos infracionais.
D material, na modalidade de praticar a infração penal com o adolescente,
e formal, na modalidade de induzir o adolescente a praticá-la, pois, neste
último caso, o crime se consuma independentemente do sucesso do
induzimento.
E material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre
com a efetiva prática da infração penal pelo adolescente em concurso
com o agente capaz ou após ter sido por este instigado.