Texto associado
Atenção : A questão alicerça-se no RICMS/SC − Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e
anexos.
Conforme estabelece o RICMS/SC, o imposto
A será apurado por operação ou prestação, na hipótese de contribuinte devedor contumaz, infrator ou com débito não garantido,
após deliberação do Auditor Fiscal regional, até que a infração e os débitos sejam pagos ou garantidos, a juízo da PGE.
B correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos
oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá
ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto
para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
C será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial que receba para utilizar como insumo
gasolina, óleo diesel, óleo combustível, carvão, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo (GLP).
D a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada
estabelecimento do sujeito passivo, mas será feita por mercadoria ou serviço dentro do mês, nas operações ou prestações
sujeitas ao controle da Vigilância Sanitária federal.
E devido na entrada de máquinas e mercadorias, importadas diretamente do exterior, destinados ao ativo permanente do importador
adquirente ou à revenda, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do
ICMS, em 48 parcelas, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense.