Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de
acordo com as suas características qualitativas. De acordo com o Art. 225. do Decreto nº 9.069, de 2017,
os ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
A I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas; II - câmara de ar com altura não
superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel; III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma
de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas
regressando à posição central; IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou
turvação e com as chalazas intactas; e V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
B I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas; II - câmara de ar com altura não
superior a 10 mm (dez milímetros) e imóvel; III - gema visível à ovoscopia, somente sob a
forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do
ovo, mas regressando à posição central; IV - clara límpida e translúcida, consistente, com
presença de pequenas manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
C I - serem considerados inócuos; II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco
numerosas na clara e na gema; ou III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de
reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação; IV - clara límpida e
translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; e V - cicatrícula
com desenvolvimento imperceptível.
D I - serem considerados inócuos, II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco
numerosas na clara e na gema; III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra,
com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central; IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com
as chalazas intactas; e V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.