Analise:
I. duração diária do trabalho poderá ser acrescida de
horas extras, em número não excedente de três,
por acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
II. A remuneração da hora extra será, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) superior à da hora
normal.
III. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.