I. Os operadores portuários devem constituir em cada
porto organizado um órgão de gestão de mão de obra
destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e
repassar aos beneficiários os valores devidos pelos
operadores portuários relativos à remuneração do
trabalhador portuário avulso e aos correspondentes
encargos fiscais, sociais e previdenciários.
II. No caso de celebração de contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e
tomadores de serviços, estes instrumentos terão
preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará
sua intervenção, privilegiando a negociação
direta ou coletiva.
III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso, no caso de transgressões
disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes,
sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador
portuário avulso, em caráter permanente, ao
operador portuário.