A chamada “Lei de Improbidade Administrativa”, instituída pela Lei n.º 8.429/1992, dispõe sobre “as sanções
aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37, da
Constituição Federal; dá outras providências” e estabelece no seu art. 1º, “O sistema de responsabilização por
atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas
funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.” Assim,
de acordo com a citada Lei, é correto afirmar que: