Ato administrativo é conceituado pela doutrina como a
exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública
ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de
direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de
atender ao interesse público. Nesse contexto, afirma-se que o ato
administrativo pode ser praticado: