Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo
da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do
processo de recuperação judicial.
Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores deverá
ser formado pelos
A (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a
relação de credores elaborada pelo administrador judicial,
após a verificação dos créditos constantes da relação de
credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências
e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as
impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da
publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento
realizado das habilitações de crédito recebidas como
retardatárias, das reservas pleiteadas e das impugnações
retardatárias.
B (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a
relação de credores elaborada pelo administrador judicial,
após a verificação dos créditos constantes da relação de
credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências
tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações
apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da
relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo
julgamento realizado até então das habilitações de crédito
recebidas como retardatárias.
C (i) créditos não impugnados constantes da relação de
credores elaborada pelo falido, inclusas as habilitações
tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações e
divergências apresentadas no prazo de dez dias da data da
publicação da relação de credores do falido e (iii) pelo
julgamento realizado até então das habilitações de crédito e
reservas recebidas como retardatárias.
D (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a
relação de credores elaborada pelo administrador judicial,
após a verificação dos créditos constantes da relação de
credores apresentada pelo falido, divergências e reservas
tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações
apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação
da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das
habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das
impugnações retardatárias.
E (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a
relação de credores elaborada pelo administrador judicial,
após a verificação dos créditos constantes da relação de
credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências
tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações
apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação
da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo
julgamento realizado até então das habilitações de crédito
recebidas como retardatárias e das reservas deferidas.