Com base no Art. 302, da Lei nº 9.503/97 – CTB, No
homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à
metade, se o agente:
I. Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação.
II. Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
III. Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do sinistro.
IV. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Estão CORRETAS: