Em relação aos princípios do Direito do Trabalho,
considere:
I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988
não há mais razão para a velha discussão sobre a
posição dos princípios entre as fontes do direito,
porquanto os princípios fundamentais passam a ser
fontes normativas primárias do nosso sistema.
II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego", insculpe o princípio da
primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso
XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de
salários, exercício de funções e critérios de admissão,
consagra o princípio da razoabilidade.
III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o
ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego é consagrado
pela Constituição Federal.