TEXTO I
Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa,
é parte integrante da formação básica do cidadão,
constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Brasil. Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997. Apud FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE ENSINO RELIGIOSO. Parâmetros Curriculares Nacionais: Ensino Religioso. 9ª ed. São Paulo: Ed. Mundo Mirim, 2009, contracapa.
TEXTO II
No Brasil, laicidade e separação significam que é
constitucionalmente interdito ao Estado pronunciar-se a respeito de qualquer confissão religiosa, mas
isso não significa a saída da religião da esfera pública.
Desde que as religiões não sejam nocivas à sociedade, elas podem participar dos debates movidos em
âmbito público, apresentando demandas, respondendo às questões e manifestando suas opiniões.
Rodrigues, Elisa. A formação do Estado secular brasileiro: notas sobre a relação entre religião, laicidade e esfera pública. Horizonte, Belo Horizonte,
v. 11, n. 29, p. 149-174, jan./mar. 2012. Disponível em < https://periodicos.pucminas.br/index.php/horizonte/article/view/P.2175-5841.2013v11n29p149/5091> Acesso em 10 dez. 2023.
É correto afirmar que a comparação entre os textos I
e II revela que as relações entre Estado e Religião no
Brasil, nas últimas três décadas, são