O uso das vestimentas especiais para a proteção do
trabalhador autorizado (item 10.8 da Norma) contra os potenciais efeitos térmicos dos arcos voltaicos, conforme NR10, item 10.2.9.2, deve ser de uso:
A Facultativo durante o desenvolvimento das atividades
envolvendo serviços com instalações elétricas, sejam elas em painéis elétricos, circuitos, quadros elétricos, CCM, subestações (cabines).
B Permanente durante o desenvolvimento das
atividades envolvendo serviços com instalações elétricas, sejam elas em painéis elétricos, circuitos, quadros elétricos, CCM, subestações (cabines).
C Intermitente durante o desenvolvimento das atividades
envolvendo serviços com instalações elétricas, sejam elas em painéis elétricos, circuitos, quadros elétricos, CCM, subestações (cabines).
D Dispensável durante o desenvolvimento das
atividades envolvendo serviços com instalações elétricas, sejam elas em painéis elétricos, circuitos, quadros elétricos, CCM, subestações (cabines).
E Optativo durante o desenvolvimento das atividades
envolvendo serviços com instalações elétricas, sejam elas em painéis elétricos, circuitos, quadros elétricos, CCM, subestações (cabines).