De acordo com a lei de regência da sociedade anônima, Lei n° 6.404/1976, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.
Essas demonstrações
A devem ser publicadas anualmente apenas no caso de companhia aberta e, tratando-se de companhia fechada, necessariamente compreenderão a demonstração do valor adicionado.
B registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação
pela assembleia-geral, podendo ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações
contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
C podem ser unificadas no balanço patrimonial, que supre qualquer outra demonstração, exceto no caso de companhia aberta, em relação à qual é obrigatória a elaboração das demonstrações dos dividendos acumulados e não pagos e das remunerações pagas à diretoria durante o último exercício.
D não poderão agrupar as contas semelhantes, com exceção apenas dos pequenos saldos, que não ultrapassem um centésimo do valor do respectivo grupo de contas, os quais poderão ser agregados mediante a utilização das designações
diversas contas, contas-correntes, ou assemelhadas.
E devem ser obrigatoriamente publicadas pelo menos uma vez a cada três anos, independentemente do patrimônio líquido
da companhia, salvo no tocante às companhias abertas, em relação às quais a lei exige publicação anual, com indicação
dos valores correspondentes às demonstrações do exercício anterior, bem como daquele em curso.