Em recente alteração legislativa, verificou-se a criação
das denominadas federações, sendo que dois ou mais
partidos políticos poderão reunir-se em federação, a
qual, após sua constituição e respectivo registro perante
o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma
única agremiação partidária, tendo a federação abrangência
A nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos,
sendo que o descumprimento deste prazo acarretará
ao partido vedação de ingressar em federação, de
celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes
e, até completar o prazo mínimo remanescente, de
utilizar o fundo partidário.
B estadual, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro)
anos, sendo que o descumprimento deste prazo acarretará ao partido vedação de ingressar em
federação, de celebrar coligação na eleição seguinte
e, até completar o prazo mínimo de 2 (dois) anos, de
utilizar o fundo partidário.
C municipal, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 2 (dois)
anos, sendo que o descumprimento deste prazo
acarretará ao partido vedação de ingressar em
federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo de 1
(um) ano, de utilizar o fundo partidário.
D nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos,
sendo que o descumprimento deste prazo acarretará
ao partido vedação de ingressar em federação, de
celebrar coligação na eleição seguinte e, até completar o prazo mínimo de 2 (dois) anos, de utilizar o
fundo partidário.
E nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos,
sendo que o descumprimento deste prazo acarretará
ao partido vedação de ingressar em federação, de
celebrar coligação na eleição seguinte e, até completar o prazo mínimo de 1 (um) ano, de utilizar o fundo
partidário.